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Lei que impede transexuais de usarem banheiro adequado é vetada


(FOTO: The Daily Beast)

Seja por aqui ou em outros lugares, com certeza você já deve ter visto transexuais sendo barrados de usar os banheiros que se adequam melhor ao seu gênero. Alguns estabelecimentos chegam a determinar que o fator biológico seja o único determinante. No entanto, isso está mudando gradativamente.

Uma lei municipal de Sorocaba, São Paulo, fazia essa distinção de gênero e foi vetada por violar o pacto federativo, sendo tachada de inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, de acordo com o site Conjur. A decisão foi tomada com unanimidade de votos e movida pela Procuradoria-Geral de Justiça.

A relatora, e também desembargadora, Cristina Zucchi disse o seguinte: “Forçoso reconhecer que a norma municipal afronta as normas constitucionais e a disciplina complementar existente, configurando vício de inconstitucionalidade formal, invadindo a esfera legislativa privativa da União, desbordando dos limites da competência legislativa suplementar do Município, o que caracteriza usurpação da competência da União”.

Ainda citando a União, explicou que cabe apenas a ela legislar sobre diretrizes e base da educação nacional, citando os artigos 1, 2, 5, 9, 22, 23 e 24 da Constituição Federal: “Ao vedar o uso de banheiros escolares com base no critério de identidade de gênero, a norma objurgada está restringindo o que a regulamentação existente estabelece a respeito. Se as leis municipais devem estar compatíveis com a legislação federal e estadual, vedada a elas está a inovação, a alteração (pela restrição ou pela ampliação)”.

Concluindo as justificativas para vetar tal lei, Zucchi embasou com a falta de legislação federal sobre o assunto: “A legislação federal ainda não apresenta regulamentação específica da matéria, restando a mesma regulada por ato normativo secundário na hierarquia legislativa, qual seja a Resolução 12, de 16 de janeiro de 2015, do Poder Executivo, cujos fundamentos justificam-se pela sintonia com a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especificamente os artigos 2º e 3º da referida lei”.

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